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    Perguntas Frequentes Energia Solar Venda de excedentes

    O que preciso para vender o excedente de Energia Solar da minha empresa?

    O que significa vender o excedente de energia da minha central fotovoltaica da minha empresa?

    Nas Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC) em que não exista armazenamento de energia elétrica, quando a produção for superior ao consumo, é gerado um excedente de energia elétrica que é entregue à rede elétrica.


    Este excedente de energia elétrica pode ser entregue gratuitamente à rede elétrica ou vendido, através dos mercados de eletricidade, nomeadamente mercados organizados, contratos bilaterais ou de regimes de comercialização entre pares, diretamente ou através de terceiros. Este serviço já é disponibilizado pela EDP Comercial a clientes com instalação solar EDP.

    O que a minha empresa precisa de garantir para começar a vender o excedente de energia solar?

    Para que a sua empresa possa vender o excedente, é necessário:

    1. A tem de estar registada na na Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG) – se a sua empresa for cliente EDP Comercial, este processo é assegurado pela mesma;
    2. Ter contador bidirecional (settlement ativo - receberá um e-mail/carta do Operador de Rede e Distribuição a confirmar que a instalação já tem um contador bidirecional com as características necessárias);
    3. Ter um código de ponto de entrega (CPE) de produção à semelhança do seu CPE de consumo (informação detalhada no certificado provisório de exploração enviado após o registo da UPAC no portal da DGEG).

     

    Quais os requisitos legais e tributários que a minha empresa tem de assegurar para efetuar a venda de excedente?

    Se pretender vender a eletricidade produzida pela central fotovoltaica da sua empresa, passará a ser um produtor e fornecedor de eletricidade, doravante designado Produtor de Energia. Neste âmbito, pode fazer um acordo de auto faturação para que a entidade que lhe comprar a energia, doravante designado Comprador de Energia, elabore as faturas de venda de energia em nome da sua empresa. Neste âmbito, o artigo 36.º, n.º 11, do Código do IVA prevê a possibilidade de o Comprador de Energia, passar as faturas em nome do Produtor de Energia. Para isso, é necessário que exista um acordo prévio, entre o Produtor de Energia e o Comprador de Energia.

     

    A autofaturação implica que o Produtor de Energia conserve em arquivo o duplicado das faturas, proceda ao seu registo contabilístico e mencione, na declaração periódica, o IVA liquidado nas faturas elaboradas pelos adquirentes. Ou seja, a autofaturação não desobriga o Produtor de Energia do cumprimento de todas as obrigações impostas pelo Código do Imposto de Valor Acrescentado (, libertando-o apenas da obrigação de elaboração da fatura.

     

    Após a abertura de atividade, um contrato deverá ser efetivado com uma empresa que compre o excedente de energia elétrica, ficando esta empresa com a responsabilidade de passar as faturas em nome do autoconsumidor e liquidar o IVA do valor faturado. Esta legislação só se aplica nas UPAC com potência instalada até 1MW e, para existir isenção de IVA, não poderá ultrapassar os 13.500€/ano.

    Se pretender vender a eletricidade produzida pela central fotovoltaica da sua empresa, passará a ser um produtor e fornecedor de eletricidade, doravante designado Produtor de Energia. Neste âmbito, pode fazer um acordo de auto faturação para que a entidade que lhe comprar a energia, doravante designado Comprador de Energia, elabore as faturas de venda de energia em nome da sua empresa. Neste âmbito, o artigo 36.º, n.º 11, do Código do IVA prevê a possibilidade de o Comprador de Energia, passar as faturas em nome do Produtor de Energia. Para isso, é necessário que exista um acordo prévio, entre o Produtor de Energia e o Comprador de Energia.

     

    A autofaturação implica que o Produtor de Energia conserve em arquivo o duplicado das faturas, proceda ao seu registo contabilístico e mencione, na declaração periódica, o IVA liquidado nas faturas elaboradas pelos adquirentes. Ou seja, a autofaturação não desobriga o Produtor de Energia do cumprimento de todas as obrigações impostas pelo Código do Imposto de Valor Acrescentado (, libertando-o apenas da obrigação de elaboração da fatura.